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Comunicação de sobrevoo (com ou sem pouso) ou solicitação de autorização de pouso e permanência em território brasileiro

  • Comunicação de sobrevoo

De acordo com a resolução 178/10, antes da apresentação do plano de voo com destino ao território brasileiro, todo operador ou piloto em comando de aeronave privada estrangeira que esteja realizando transporte aéreo não remunerado (voo não comercial) deve comunicar o sobrevoo a ANAC.

Essa comunicação é suficiente para aqueles que desejam somente sobrevoar o território brasileiro ou apenas sobrevoar e fazer um pouso técnico. Não é necessária a emissão autorização em modalidades mais complexas pela ANAC. As informações ficarão registradas em sua base de dados.

  • Solicitação de autorização de Voo

Se a intenção do operador ou piloto em comando da aeronave estrangeira for continuar operando em outros aeródromos também localizados em território brasileiro, após o primeiro pouso no território nacional, será necessário requerer uma autorização especial emitida pela ANAC. A solicitação de autorização de voo deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estimado para o pouso, para que haja tempo hábil para sua análise.

Uma aeronave estrangeira detendora da autorização não precisa comunicar o sobrevoo antes da apresentação do plano de voo com destino ao território brasileiro.

Após o primeiro pouso  (que deve ser realizado em aeroporto internacional) o TEAT deve ser entregue na Aduana que providenciará a baixa da autorização.

Para aeronaves em processo de importação, além dos documentos previstos na resolução 178/10, podem ser requeridos outros documentos ou informações que comprovem a intenção do importador.

De acordo com o art. 302 da Lei 7.565/86, constitui violação introduzir, manter ou operar aeronave no território brasileiro sem autorização ou sem que esta tenha sido revalidada.

 

Este serviço faz parte da nossa assessoria na importação de sua aeronave.